segunda-feira, 15 de março de 2010

Estatuto da Criança e do Adolescente - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.




    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
   Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
   Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
   Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
   Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
   Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
   Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
   Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
   Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
   Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
 
 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
   Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
   Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
   Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
   Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
   Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
   Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Constituição Federal)
   Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.



Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio

quinta-feira, 11 de março de 2010

Comerciais Suspensos ou Alterados

2008
Danoninho – Opinião do Pediatra (Danone)
Extra, o hipermercado da minha família (Extra)
Anador. Contra dores de cabeça, dores nas costas... (Boehringer Ingelheim)
Homeplay brincando com você (Vipeplas Brinquedos )
Betakids (Laticínios Betânia)
Bic Mangá (Bic Brasil)
Sandália Moranguinho (Grendene)
Chegou Blopens (Grow Jogos e Brinquedos)
Cadernos Tilibra (Tilibra)
Sustagen Kids (Bristol Meyers Squibb)
Trakinas, o ovo de Páscoa que é a minha cara (Kraft Foods)
Vídeo Game WI Vision (Eletrolog)
Promoção é hora de Shrek (Pandurata Alimentos)
Anúncio Lysoclin (Nobel do Brasil)
S.O.S Mata Atlântica (Fundação S.O.S Mata Atlântica)
Rubik´s é a nova sensação do momento (Bungee Brasil)
Ford – Viva o novo (Ford)
A minha Páscoa é Carrefour (Carrefour)
Eu quero um quarto com a minha cara (Editora Escala)
Claro – a vida na sua mão (Claro)
Marisol – Use e se lambuze (Marisol)
Fazenda do Shopping Cidade (Cityshop)
Hot Wheels (Mattel do Brasil)
Experimente Mabelokos (Cipa)
Kidy. 100% saúde (Kidy Birigui Calçados)
Tjnet – Dança do créu (Arvato Móbile)
Horton e o mundo dos quem! Peça já o seu... (Fox Film)
Dia dos Pais Esplanada Shopping (Esplanada Shopping Center)
Danoninho (Danone)
Kidy + brinquedo = presentão de Dia das Crianças (Kidy Birigui)
Esposende. Sapato + presente, emoção em dobro (Esposende Calçados)

2007
Ourocard Dia das Crianças (Banco do Brasil)
Glade  Pedrinho (Ceras Johnson)
Trifil Infantil (Trifil)
Coca-Cola Zero (Coca-Cola)
Prezunic – É o que você quer (Supermercado Prezunic)
Promoção é hora de Sherek (Pandurata Alimentos)
Danoninho – Opinião do Pediatra (Danone)
Ecosport – Bichinhos (Ford)
Sucos Camp — Vaso (General Brands)
Sucos Camp — Boletim (General Brands)
Boneco Titanium – Brincando com Você (Vipeplas Brinquedos)
Sustagen Kids – Fortalece a saúde do seu filho (Bristol Myers Squibb)
Extra, o hipermercado da minha família (Extra)
Diário Popular – Biblioteca Larousse (Diário de S.Paulo)
Fonte: Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária)

“Esses números são consequência da fiscalização do Conar em cima das normas que regulam a publicidade de produtos para crianças e adolescentes. As normas são relativamente novas ainda. Além disso, o Conar hoje é muito mais conhecido pelo consumidor do que há 20 ou 30 anos, o que acaba motivando o crescimento dos processos”, diz Edney Narchi, diretor executivo do Conar.

O Conar também está ampliando a sua estrutura. O Conselho de Ética é formado por voluntários, sejam publicitários ou representantes da sociedade civil. (por Kelly Dores)

“O Conar concorda que criança não é um consumidor plenamente capaz da decisão de compra. Ele tem desejos, vontades, mas deve ser sempre orientado por seus responsáveis. A propaganda pode demonstrar o produto, mas sem apelo. É simples, basta dirigi-la aos pais ou responsáveis, o que não queremos é que haja proibição aos anúncios destinados a crianças. A fiscalização vai continuar muito vigilante, é eticamente recomendável, porque dá bons resultados”, argumenta Edney Narchi.

Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária

O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) se tornou mais rigoroso na fiscalização de propagandas para crianças e adolescentes, estudam maneiras de restringir e até de proibir por completo anúncios dirigidos ao público infanto-juvenil. O número de comerciais suspensos pelo Conar mais do que dobrou. Em 2007, o órgão levantou, por conta própria, seis casos. Em 2008, o número saltou para 24, quatro vezes mais.

"Estamos realmente sendo mais rigorosos e cuidadosos com a questão da criança e do adolescente, em reação a pressões democráticas da sociedade. Temos sentido posições fortes de grupos sociais, da imprensa, além do Congresso [onde tramita projeto de lei que proíbe publicidade infantil]", afirma Luiz Celso de Piratininga, vice-presidente do Conar.

O Conar adotou nova regra na tentativa de evitar a proibição de comerciais infanto-juvenis. Entre elas, a proibição do uso de verbos no imperativo ("compre isso", "peça para o seu pai", "não perca" etc.) e a utilização de crianças e adolescentes sugerindo o consumo de produtos. Há também normas específicas para anúncios de alimentos, em resposta aos planos da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), órgão do governo federal, de restringir anúncios de produtos alimentícios para esse público.

O Conar admite que a maioria dos pais não sabe como denunciar um comercial que considere inadequado a seus filhos. Mas diz que não fará uma campanha para informar que o consumidor pode procurar o órgão por não ter "estrutura para uma grande demanda".

Consumismo Infantil, um problema de todos

 
Ninguém nasce consumista. O consumismo é uma ideologia, um hábito mental forjado que se tornou umas das características culturais mais marcantes da sociedade atual. Não importa o gênero, a faixa etária, a nacionalidade, a crença ou o poder aquisitivo. Hoje, todos que são impactados pelas mídias de massa são estimulados a consumir de modo inconseqüente. As crianças, ainda em pleno desenvolvimento e, portanto, mais vulneráveis que os adultos, não ficam fora dessa lógica e infelizmente sofrem cada vez mais cedo com as graves conseqüências relacionadas aos excessos do consumismo: obesidade infantil, erotização precoce, consumo precoce de tabaco e álcool, estresse familiar, banalização da agressividade e violência, entre outras. Nesse sentido, o consumismo infantil é uma questão urgente, de extrema importância e interesse geral.

De pais e educadores a agentes do mercado global, todos voltam os olhares para a infância − os primeiros preocupados com o futuro das crianças, já os últimos fazem crer que estão preocupados apenas com a ganância de seus negócios. Para o mercado, antes de tudo, a criança é um consumidor em formação e uma poderosa influência nos processos de escolha de produtos ou serviços. As crianças brasileiras influenciam 80% das decisões de compra de uma família (TNS/InterScience, outubro de 2003). Carros, roupas, alimentos, eletrodomésticos, quase tudo dentro de casa tem por trás o palpite de uma criança, salvo decisões relacionadas a planos de seguro, combustível e produtos de limpeza. A publicidade na TV é a principal ferramenta do mercado para a persuasão do público infantil, que cada vez mais cedo é chamado a participar do universo adulto quando é diretamente exposto às complexidades das relações de consumo sem que esteja efetivamente pronto para isso.

As crianças são um alvo importante, não apenas porque escolhem o que seus pais compram e são tratadas como consumidores mirins, mas também porque impactadas desde muito jovens tendem a ser mais fiéis a marcas e ao próprio hábito consumista que lhes é praticamente imposto.

Nada, no meio publicitário, é deliberado sem um estudo detalhado. Em 2006, os investimentos publicitários destinados à categoria de produtos infantis foram de R$ 209.700.000,00 (IBOPE Monitor, 2005x2006, categorias infantis). No entanto, a publicidade não se dirige às crianças apenas para vender produtos infantis. Elas são assediadas pelo mercado como eficientes promotoras de vendas de produtos direcionados também aos adultos. Em março de 2007, o IBOPE Mídia divulgou os dados de investimento publicitário no Brasil. Segundo o levantamento, esse mercado movimentou cerca de R$ 39 bilhões em 2006. A televisão permanece a principal mídia utilizada pela publicidade. Ao cruzar essa informação com o fato da criança brasileira passar em média quatro horas 50 minutos e 11 segundos por dia assistindo à programação televisiva (Painel Nacional de Televisores, IBOPE 2007) é possível imaginar o impacto da publicidade na infância. No entanto, apesar de toda essa força, a publicidade veiculada na televisão é apenas um dos fatores que contribuem para o consumismo infantil. A TNS, instituto de pesquisa que atua em mais de 70 países, divulgou dados em setembro de 2007 que evidenciaram outros fatores que influenciam as crianças brasileiras nas práticas de consumo. Elas sentem-se mais atraídas por produtos e serviços que sejam associados a personagens famosos, brindes, jogos e embalagens chamativas. A opinião dos amigos também foi identificada como uma forte influência.

Não é por acaso que o consumismo está relacionado à idéia de devorar, destruir e extinguir. Se agora, tragédias naturais, como queimadas, furacões, inundações gigantescas, enchentes e períodos prolongados de seca, são muito mais comuns e freqüentes, foi porque a exploração irresponsável do meio ambiente prevaleceu ao longo de décadas.

Concentrar todos os esforços no consumo é contribuir, dia após dia, para o desequilíbrio global. O consumismo infantil, portanto, é um problema que não está ligado apenas à educação escolar e doméstica. Embora a questão seja tratada quase sempre como algo relacionado à esfera familiar, crianças que aprendem a consumir de forma inconseqüente e desenvolvem critérios e valores distorcidos são de fato um problema de ordem ética, econômica e social.

O Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, combate qualquer tipo de comunicação mercadológica dirigida às crianças por entender que os danos causados pela lógica insustentável do consumo irracional podem ser minorados e evitados, se efetivamente a infância for preservada em sua essência como o tempo indispensável e fundamental para a formação da cidadania. Indivíduos conscientes e responsáveis são a base de uma sociedade mais justa e fraterna, que tenha a qualidade de vida não apenas como um conceito a ser perseguido, mas uma prática a ser vivida.